Nosso Prefeito
MANOEL SILVINO GOMES NETO -Â PREFEITO MUNICIPAL
LEI 441/2013 - Dispõe sobre a organização da Administração pública do MunicÃpio de TocantÃnia, define também a competência da:
SUB-SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 11. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete, entre outras atribuições, dar
cumprimento à s deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do MunicÃpio,
bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder
as verbas orçamentárias.
§ 1º Cabe ao Prefeito, a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara,
quanto àqueles utilizados em seus serviços, observando as finanças municipais e os orçamentos, previstos nos
artigos 177 à 179, da Lei Orgânica do MunicÃpio de TocantÃnia.
§ 2º Cumprir e velar pelo cumprimento da Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei Orgânica
do MunicÃpio, a Legislação Federal, Estadual e Municipal, com observâncias ao principio da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, legitimidade e economicidade.
§ 3º Compete, ainda, ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I. Representar ativa e passivamente o MunicÃpio, em juÃzo ou fora dele, inclusive, observando a
tomada de iniciativas das leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do MunicÃpio.
II. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal que expedir os
regulamentos para sua fiel execução.
III. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IV. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.
V. Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse
social.
VI. Expedir decretos, resoluções, portarias ou outros atos administrativos, bem como, baixar atos
de nomeação e exoneração de seus auxiliares direitos.
VII. Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do municÃpio.
VIII. Remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura das sessões legislativas,
expondo a situação do municÃpio e solicitando as providencias que forem necessárias.
IX. Prestar contas da utilização dos auxÃlios federais ou estaduais, entregues ao municÃpio, na
forma da lei.
X. Fazer as publicações dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de
aplicação de auxÃlios federais ou estaduais, concebidos pelo municÃpio, nos prazos e na forma
determinada em lei.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito, também, promover a delegação de competência aos gestores
municipais de modo geral, além de exercer outras ações previstas na legislação em vigor.
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